1 - Podem apresentar candidatura a projetos de formação as entidades empregadoras previstas no artigo 3.º, diretamente ou através das respetivas associações representativas de empregadores e empresariais, de âmbito setorial, regional e nacional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as empresas e as associações empresariais, de âmbito setorial, regional e nacional que não sejam entidades formadoras certificadas podem apresentar candidatura, solicitando ao IEFP, I. P., que, através da sua rede de centros, proceda à organização e realização dos planos formativos.
3 - Compete ao IEFP, I. P., promover a abertura de concursos por setor, mediante publicação de avisos, face a necessidades extraordinárias e transitórias verificadas na indústria.
4 - O Programa adota um regime de candidatura aberta pelo período de vigência aí estabelecido e as candidaturas são aprovadas até ao limite da dotação orçamental prevista no aviso.
5 - (Revogado.)
6 - Compete ao IEFP, I. P., definir os respetivos procedimentos de candidatura, incluindo os critérios de avaliação, bem como proceder à sua instrução, análise e decisão, de acordo com os critérios a estabelecer em sede de aviso.
7 - A contratualização dos apoios concedidos é realizada entre o IEFP, I. P., e a entidade que titula a candidatura, nos termos a definir em sede de aviso.