1 - As entidades formadoras que desenvolvam ações de formação ao abrigo do Programa devem assegurar o registo da informação relativa às ações de formação ministradas, em respeito pelos normativos em vigor, nomeadamente através do Sistema Integrado da Oferta Formativa (SIGO).
2 - O registo das ações de formação ministradas, efetuado nos termos do número anterior, quando aplicável, releva para efeitos de obtenção de qualificação que integre o Catálogo Nacional de Qualificações.