Artigo 2.º
Dispositivos médicos comparticipáveis
Redação registada como em vigor em 04/11/2016.
Esta redação foi substituída em 03/03/2017. Ver a versão consolidada
Os dispositivos médicos para o apoio aos doentes ostomizados que podem ser objeto de comparticipação, são os constantes do Anexo I, com as especificações previstas no Anexo II, à presente portaria, da qual fazem parte integrante.