Artigo 3.º
Condições de comparticipação
Redação registada como em vigor em 04/11/2016.
Esta redação foi substituída em 06/03/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O valor da comparticipação do Estado é de 90 % do PVP máximo fixado para efeitos de comparticipação, nos termos previstos na presente portaria.
- 2 -O procedimento de comparticipação está sujeito a um regime especial de preços máximos (PVP máximo), o qual inclui as margens de comercialização e o IVA à taxa legal em vigor, estabelecido por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 3 -A comparticipação do Estado no preço dos dispositivos médicos depende de prescrição médica.
- 4 -A inclusão de dispositivos médicos para apoio a doentes ostomizados no regime de comparticipação pressupõe o cumprimento dos requisitos nacionais para a colocação no mercado de dispositivos médicos, bem como a demonstração de características técnicas gerais e específicas previstas no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.