- 1 -O valor da comparticipação do Estado é de 100 % do PVP fixado para efeitos de comparticipação, nos termos previstos na presente portaria.
- 2 -O procedimento de comparticipação está sujeito a um regime especial de preços máximos (PVP máximo), o qual inclui as margens de comercialização e o IVA à taxa legal em vigor, estabelecido por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 3 -Os dispositivos médicos abrangidos pela presente portaria dependem de prescrição médica, devendo esta fazer menção expressa à presente portaria.
- 4 -A inclusão de dispositivos médicos para apoio a doentes ostomizados no regime de comparticipação pressupõe o cumprimento dos requisitos nacionais para a colocação no mercado de dispositivos médicos, bem como a demonstração de características técnicas previstas, as quais são estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 3.º — Condições de comparticipação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/2024
Portaria n.º 45/2024 - 1.ª Série(07/02/2024)
Alterado
Em vigor de 06/03/2017 a 07/03/2024
Portaria n.º 92-F/2017 - 1.ª Série(03/03/2017)
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