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Artigo 4.ºPrescrição e dispensa

AlteradoVersão 4Vigente desde: 07/02/2024
1 -Os dispositivos médicos objeto de comparticipação são prescritos por via eletrónica, de acordo com as regras definidas na portaria que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes.
2 -(Revogado.)
3 -Os dispositivos médicos abrangidos pela presente portaria apenas podem ser dispensados nas farmácias de oficina.
4 -A prescrição de dispositivos médicos para apoio aos doentes ostomizados inclui obrigatoriamente a marca e modelo do dispositivo médico, exceto no caso de alguns grupos de dispositivos médicos, os quais são assinalados no Anexo I à presente portaria.
5 -O pagamento pelas Administrações Regionais de Saúde às farmácias efetua-se nos mesmos termos, prazos e condições da faturação e pagamento das comparticipações nos preços dos medicamentos, de acordo com a legislação em vigor.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 07/02/2024

Portaria n.º 45/2024 - 1.ª Série(07/02/2024)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 26/04/2018 a 06/02/2024

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Versão 2

Em vigor de 03/03/2017 a 25/04/2018

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/11/2016 a 02/03/2017

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