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Artigo 3.ºCondições de comparticipação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/02/2024
1 -O valor da comparticipação do Estado é de 100 % do PVP fixado para efeitos de comparticipação, nos termos previstos na presente portaria.
2 -O procedimento de comparticipação está sujeito a um regime especial de preços máximos (PVP máximo), o qual inclui as margens de comercialização e o IVA à taxa legal em vigor, estabelecido por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 -Os dispositivos médicos abrangidos pela presente portaria dependem de prescrição médica, devendo esta fazer menção expressa à presente portaria.
4 -A inclusão de dispositivos médicos para apoio a doentes ostomizados no regime de comparticipação pressupõe o cumprimento dos requisitos nacionais para a colocação no mercado de dispositivos médicos, bem como a demonstração de características técnicas previstas, as quais são estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 07/02/2024

Portaria n.º 45/2024 - 1.ª Série(07/02/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 03/03/2017 a 06/02/2024

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/11/2016 a 02/03/2017

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