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Artigo 3.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 20/09/2012
1 -A disponibilização da certidão permanente de registo e de documentos referida na alínea a) do artigo 1.º só é assegurada se sobre a entidade existirem registos requeridos e efetuados após 1 de janeiro de 2011.
2 -A certidão permanente de registo e de documentos não é disponibilizada se o único registo efetuado após a data referida no número anterior for o da prestação de contas.
3 -O presente diploma não é aplicável aos documentos associados ao registo da prestação de contas, que são exclusivamente disponibilizados pela certidão de contas anuais, nos termos da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 20/09/2012