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Artigo 6.ºCódigo de acesso

Vigente desde: 20/09/2012
1 -Após a solicitação do serviço, é disponibilizado ao requerente um código que permite a visualização da certidão permanente a partir do momento em que seja confirmado o pagamento da taxa devida.
2 -A entrega, a qualquer entidade pública ou privada, do código de acesso à certidão permanente equivale, para todos os efeitos, à entrega de uma certidão do registo comercial, nos termos referidos no artigo 75.º do Código do Registo Comercial, não sendo exigível a entrega de certidão de documentos em suporte papel.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/09/2012