Mediante protocolo com o IRN, I. P., e quando as estiverem reunidas as condições técnicas necessárias, podem ser estabelecidas formas de pagamento agrupado com entidades, públicas ou privadas, cujas atribuições, competências e atividade façam pressupor um elevado nível de utilização deste serviços.
Artigo 9.º — Protocolos
Vigente desde: 20/09/2012
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Em vigor desde 20/09/2012