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Artigo 3.ºDestinatários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/01/2021
1 -Podem candidatar-se ao Apoio os artesãos e as unidades produtivas artesanais que possuam carta válida de artesão ou de unidade produtiva artesanal, considerando-se como tal aqueles cujo estatuto, à data da candidatura, esteja reconhecido nos termos do Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de abril, e da Portaria n.º 1193/2003, de 13 de outubro, e desde que preencham os seguintes requisitos:
a)Estejam legal e regularmente constituídos;
b)Tenham a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
c)Não se encontrem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;
d)Tenham, pelo menos, uma candidatura aprovada entre os anos de 2017 e 2020, inclusive, para participação em feiras e certames de promoção e comercialização do artesanato, no âmbito do Programa de Promoção das Artes e Ofícios, mesmo que tenham apresentado desistência determinada por cancelamento desses eventos ou, ainda, tenham apresentado candidatura no período referido, mas esta tenha sido indeferida devido à participação em anos consecutivos.
2 -Podem ainda candidatar-se ao apoio as unidades produtivas artesanais que não preencham o requisito previsto na alínea d) do número anterior, desde que o processo de reconhecimento de estatuto tenha sido iniciado até à data de entrada em vigor da presente portaria.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/01/2021

Portaria n.º 22/2021 - 1.ª Série(28/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/12/2020 a 27/01/2021

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