1 - As despesas elegíveis, de acordo com o respetivo enquadramento de auxílios, constam do anexo ii do presente Regulamento, podendo os AAC delimitar as despesas elegíveis em cada tipologia de operação.
2 - Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que estejam diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação e respeitem os termos e condições definidas no respetivo enquadramento de auxílios e nos AAC:
a) Ativos fixos tangíveis;
b) Ativos intangíveis;
c) Custos do pessoal: investigadores, técnicos e outro pessoal de apoio, na medida em que trabalhem no projeto;
d) Fornecimento de serviços externos e outras despesas de investimento, desde que relevantes para os projetos;
e) Custos de instrumentos e equipamentos, na medida e durante o período em que forem utilizados em atividades de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico;
f) Custos de investigação contratual, conhecimentos e patentes adquiridas a fontes externas ou por elas licenciados em condições de plena concorrência, bem como os custos de consultoria e serviços equivalentes utilizados exclusivamente no projeto;
g) Custos gerais e outras despesas operacionais adicionais relacionadas com o projeto;
h) Despesas de consultoria de prospeção de mercados e de participação em certames internacionais.
3 - As despesas referidas no número anterior, no caso de ativos incorpóreos, apenas são elegíveis se preencherem cumulativamente as condições previstas no n.º 8 do artigo 14.º ou no n.º 4 do artigo 17.º do RGIC.
4 - Nos termos previstos nos AAC, as operações podem ainda incluir a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções.
5 - No cálculo dos custos elegíveis são tidas em consideração as regras que resultam do:
a) Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 167 de junho, o «Regulamento Geral de Isenção por Categoria» (RGIC), na sua atual redação, e em conformidade com o enquadramento europeu de auxílios de Estado identificado no artigo 24.º;
b) Regulamento (UE) n.º 2023/2831 (auxílios de minimis), de 13 dezembro, a ser usado quando o investimento for relevante para o projeto e não possuir enquadramento em nenhuma das categorias de auxílios previstas no RGIC, na sua atual redação;
6 - No caso em que os beneficiários exerçam ou venham a exercer simultaneamente atividades económicas e não económicas, o financiamento, custos e receitas de cada tipo de atividade devem ser contabilizados separadamente, com base nos princípios de contabilização dos custos aplicados.
7 - Os custos elegíveis, apresentados nos pedidos de pagamento pelo beneficiário, assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, exceto quando prevista em AAC a utilização de modalidades de custos simplificados e em cumprimento das regras previstas para esta modalidade estabelecidas no respetivo enquadramento em matéria de auxílios estatais.
8 - Os AAC podem definir procedimentos específicos de verificação ajustados a modalidades simplificadas de execução das operações.