1 - As tipologias de operação previstas no artigo 14.º respeitam os seguintes enquadramentos europeus de auxílios de Estado:
a) Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 167 de junho, o «Regulamento Geral de Isenção por Categoria» (RGIC), na sua atual redação, sendo apresentadas no anexo ii do presente Regulamento, as categorias de auxílio potencialmente aplicáveis, sem prejuízo de outras que venham a ser previstas no AAC desde que no âmbito do referido regulamento e das tipologias de operações incluídas no artigo 14.º do presente Regulamento;
b) Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, no caso de despesas consideradas não ilegíveis no âmbito das categorias de auxílio do RGIC referidas na alínea anterior.
2 - Em alternativa ao disposto no n.º 1, as tipologias de operação previstas no artigo 14.º poderão ser enquadradas, exclusivamente, no Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, no caso de se atribuir intensidades de apoio superiores às intensidades máximas previstas nas categorias de auxílio do RGIC elencadas no anexo ii do presente Regulamento.
3 - No caso de projetos com abordagens integradas, desde que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do RGIC, podem assumir uma combinação de categorias de auxílios, pelo que o quadro de referência das taxas de financiamento das despesas elegíveis é o que decorrer do respetivo enquadramento no regime de auxílios de Estado em vigor.
4 - A tipologia de operação prevista na alínea b) do artigo 14.º, pode nos termos a definir nos AAC, conceder apoios respeitando, exclusivamente, o enquadramento no Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, sem prejuízo da aplicação de outras categorias de auxílios tais como as previstas nos artigos 18.º e 28.º do RGIC.