Artigo 11.º
Critérios de seleção das candidaturas
Redação registada como em vigor em 09/11/2016.
Esta redação foi substituída em 19/06/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -As candidaturas à medida prevista na presente secção são hierarquizadas de acordo com a seguinte ordem de prioridades:
- a)Assegurar a afetação à medida de dois técnicos na RA dos Açores e de um técnico na RA da Madeira;
- b)Assegurar a afetação à medida de um técnico por candidatura;
- c)Assegurar a afetação à medida do segundo técnico previsto nas candidaturas das EGZC.
- 2 -No âmbito de cada uma das prioridades previstas no número anterior, as candidaturas são hierarquizadas em função da natureza do beneficiário, pela seguinte ordem:
- a)EGZC que revistam a forma de OP reconhecidas para o setor do mel;
- b)EGZC que revistam a forma de associação ou cooperativa;
- c)OP reconhecidas para o setor do mel, no que respeita à prioridade prevista na alínea c) do número anterior;
- d)Associações e cooperativas;
- e)Uniões ou federações.
- 3 -Em caso de igualdade de pontuação após a aplicação do disposto no número anterior, as candidaturas são hierarquizadas de acordo com os seguintes critérios de desempate:
- a)Maior índice de cobertura, calculado através da fórmula prevista no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante;
- b)Maior número de colmeias dos associados inscritos na candidatura;
- c)Maior número de apicultores associados inscritos na candidatura.