1 - Os beneficiários que sejam OP reconhecidas para o setor do mel, associações e cooperativas, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são obrigados a:
a) Realizar ações de divulgação ou demonstração com a duração mínima total de oito horas, no conjunto das ações, e com a participação total de 50 % dos apicultores associados inscritos na candidatura;
b) Conservar, durante cinco anos após o final de cada ano apícola, os documentos comprovativos da realização das ações previstas na alínea anterior, previstos no anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante;
c) Comunicar ao IFAP, I. P., as alterações ao programa, dia ou local das ações referidas na alínea a) com a antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data prevista para a sua realização;
d) Prestar assistência técnica a, no mínimo, 90 % dos apicultores associados inscritos na candidatura, designadamente na adoção de procedimentos de registo das operações no apiário;
e) Registar a totalidade das fichas de visita ao apiário no sistema, em suporte papel ou digital;
f) Assegurar a formação contínua dos técnicos afetos à medida, com a participação em ações de formação, nomeadamente em colóquios e seminários, e conservar os respetivos certificados de presença;
g) Efetuar, no mínimo uma vez por ano apícola, visitas aos estabelecimentos de extração e de processamento de mel e às Unidades de Produção Primária (UPP) dos apicultores inscritos na candidatura com mais de 150 colmeias, e registar a totalidade das respetivas fichas de visita no sistema, em suporte papel ou digital;
h) Acompanhar os estabelecimentos de extração e de processamento de mel dos apicultores associados inscritos na candidatura, existentes ou a criar nas organizações de produtores, com a implementação de boas práticas de higiene e do sistema HACCP (Hazard Analysis and Critical Control Point);
i) Apresentar ao IFAP, I. P., no modelo por ele definido e divulgado no respetivo sítio da internet, em ifap.pt, um relatório anual de atividades, contendo a descrição e quantificação das atividades desenvolvidas, bem como a justificação dos desvios verificados relativamente às atividades previstas nas candidaturas, juntamente com o último pedido de pagamento.
2 - Os beneficiários da medida prevista na presente secção que sejam uniões ou federações de apicultores, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são obrigados a:
a) Coordenar e identificar as necessidades de formação dos técnicos das organizações de apicultores associadas e propostas de atuação, traduzidas em relatório a apresentar ao IFAP, I. P.;
b) Assegurar a realização, no mínimo, de duas ações de formação e de divulgação, com a duração mínima de quatro horas cada uma;
c) Apresentar ao IFAP, I. P., um relatório anual de atividades, por entidade, que inclua todas as medidas previstas na candidatura, juntamente com o último pedido de pagamento;
d) Apresentar anualmente ao IFAP, I. P., relatório de avaliação do ano apícola anterior e propostas de melhoria para o ano apícola seguinte.