1 - As candidaturas à medida prevista na presente secção são hierarquizadas de acordo com a seguinte ordem de prioridades:
a) Assegurar a afetação à medida de dois técnicos na RA dos Açores e de um técnico na RA da Madeira;
b) Assegurar a afetação à medida de um técnico por candidatura;
c) Assegurar a afetação à medida do segundo técnico previsto nas candidaturas das EGZC.
2 - No âmbito de cada uma das prioridades previstas no número anterior, as candidaturas são hierarquizadas em função da natureza do beneficiário, pela seguinte ordem:
a) EGZC que revistam a forma de OP reconhecidas para o setor do mel;
b) EGZC que revistam a forma de associação ou cooperativa;
c) OP reconhecidas para o setor do mel;
d) Associações e cooperativas;
e) Uniões ou federações.
3 - Em caso de igualdade de pontuação após a aplicação do disposto no número anterior, as candidaturas são hierarquizadas de acordo com os seguintes critérios de desempate:
a) Maior índice de cobertura, calculado através da fórmula prevista no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) Maior número de colmeias dos associados inscritos na candidatura;
c) Maior número de apicultores associados inscritos na candidatura.