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Artigo 11.ºCritérios de seleção das candidaturas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/05/2017
1 - As candidaturas à medida prevista na presente secção são hierarquizadas de acordo com a seguinte ordem de prioridades:
a) Assegurar a afetação à medida de dois técnicos na RA dos Açores e de um técnico na RA da Madeira;
b) Assegurar a afetação à medida de um técnico por candidatura;
c) Assegurar a afetação à medida do segundo técnico previsto nas candidaturas das EGZC.
2 - No âmbito de cada uma das prioridades previstas no número anterior, as candidaturas são hierarquizadas em função da natureza do beneficiário, pela seguinte ordem:
a) EGZC que revistam a forma de OP reconhecidas para o setor do mel;
b) EGZC que revistam a forma de associação ou cooperativa;
c) OP reconhecidas para o setor do mel;
d) Associações e cooperativas;
e) Uniões ou federações.
3 - Em caso de igualdade de pontuação após a aplicação do disposto no número anterior, as candidaturas são hierarquizadas de acordo com os seguintes critérios de desempate:
a) Maior índice de cobertura, calculado através da fórmula prevista no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) Maior número de colmeias dos associados inscritos na candidatura;
c) Maior número de apicultores associados inscritos na candidatura.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/05/2017

Portaria n.º 152/2017 - 1.ª Série(03/05/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/11/2016 a 02/05/2017

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