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Artigo 14.ºObjetivos

Vigente desde: 09/11/2016
A medida prevista na presente secção visa promover a qualidade, higiene e segurança alimentar dos produtos apícolas, através da realização dos seguintes tipos de investimento:
a) Aquisição de equipamento que se destine à melhoria das condições de produção e comercialização dos produtos apícolas;
b) Adaptação de infraestruturas de extração dos produtos apícolas existentes.

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Em vigor desde 09/11/2016