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Artigo 18.ºCritérios de seleção das candidaturas

Vigente desde: 09/11/2016
1 - As candidaturas à medida prevista na presente secção são hierarquizadas em função da natureza do beneficiário, pela seguinte ordem:
a) OP reconhecidas para o setor do mel;
b) Associações e cooperativas.
2 - Em caso de igualdade de pontuação após a aplicação do disposto no número anterior, as candidaturas apresentadas pelas OP reconhecidas para o setor do mel são hierarquizadas de acordo com os seguintes critérios de desempate:
a) Data de apresentação da candidatura;
b) Menor montante proposto na candidatura.
3 - Em caso de igualdade de pontuação após a aplicação do disposto no número anterior, as candidaturas apresentadas pelas associações e cooperativas são hierarquizadas de acordo com o maior índice de cobertura, calculado através da fórmula prevista no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/11/2016