Os beneficiários da medida prevista na presente secção, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são obrigados a:
a) Não alienar e manter funcionais o equipamento ou as infraestruturas cofinanciadas, durante o prazo de cinco anos a contar da data de pagamento das ajudas;
b) Executar a despesa com o fornecedor referido na subalínea ii) da alínea b) do artigo 16.º