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Artigo 27.ºForma, níveis e limites da ajuda

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/06/2018
1 -A ajuda à medida prevista na presente secção assume a forma de subvenção não reembolsável.
2 -O nível da ajuda é de 70 % do montante total das despesas elegíveis e executadas previstas no artigo 24.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 -As despesas previstas na alínea f) do artigo 24.º estão limitadas a 4 % do montante total das despesas elegíveis e executadas previstas nas alíneas a) a e) do mesmo artigo.
4 -O limite máximo da ajuda é de quarenta mil euros por ano.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/06/2018

Portaria n.º 174/2018 - 1.ª Série(18/06/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/11/2016 a 17/06/2018

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