1 -A ajuda à medida prevista na presente secção assume a forma de subvenção não reembolsável.
2 -O nível da ajuda é de 70 % do montante total das despesas elegíveis e executadas previstas no artigo 24.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 -As despesas previstas na alínea f) do artigo 24.º estão limitadas a 4 % do montante total das despesas elegíveis e executadas previstas nas alíneas a) a e) do mesmo artigo.
4 -O limite máximo da ajuda é de quarenta mil euros por ano.