Os beneficiários da medida prevista na presente secção, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são obrigados a:
a) Comunicar ao IFAP, I. P., com a antecedência de dez dias úteis relativamente à data inicialmente indicada, as alterações à data ou local da realização da ação em causa;
b) Preencher modelo de gestão da despesa e apresentar comprovativo da despesa, nos termos a definir pelo IFAP, I. P., e a divulgar no respetivo sítio da Internet, em www.ifap.pt.
c) Executar a despesa com o fornecedor referido na alínea c) do artigo 23.º