1 - As candidaturas à medida prevista no presente capítulo são hierarquizadas de acordo com a seguinte ordem de prioridades:
a) Assegurar a aquisição de medicamento veterinário autorizado para um primeiro tratamento terapêutico e profilático da varroose, por candidatura;
b) Assegurar a aquisição de ceras na RA dos Açores, em todas as candidaturas;
c) Assegurar a aquisição de medicamento veterinário autorizado para um segundo tratamento terapêutico e profilático da varroose, por candidatura.
2 - No âmbito de cada uma das prioridades previstas no número anterior, as candidaturas são hierarquizadas em função da natureza do beneficiário, pela seguinte ordem:
a) EGZC que revistam a forma de OP reconhecida para o setor do mel;
b) EGZC que revistam a forma de associação e ou cooperativa;
c) OP reconhecidas para o setor do mel;
d) Associações e cooperativas;
e) Serviços oficiais da RA da Madeira.
3 - Em caso de igualdade de pontuação após a aplicação do disposto no número anterior, as candidaturas são hierarquizadas de acordo com a seguinte ordem de critérios:
a) Maior índice de cobertura, calculado através da fórmula prevista no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) Maior número de colmeias inscritas na candidatura;
c) Maior número de apicultores inscritos na candidatura.