Os beneficiários da medida prevista na presente secção, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são obrigados a:
a) No âmbito da realização da despesa elegível prevista na alínea a) do artigo 31.º, adquirir medicamento veterinário autorizado para um ou dois tratamentos anuais, bem como proceder à sua distribuição pelos apicultores associados que tenham sido inscritos na medida 1A ou por todos os apicultores com apiários localizados nas zonas controladas inscritos na medida 1A independentemente de serem seus associados;
b) No âmbito da realização da despesa elegível prevista na alínea b) do artigo 31.º, adquirir ceras a comerciantes registados a nível regional ou nacional e proceder à sua esterilização antes da introdução nas colmeias, de acordo com as orientações técnicas dos serviços competentes da RA dos Açores, divulgadas no respetivo sítio da Internet antes do início do período de apresentação das candidaturas;
c) Apresentar relatório anual da distribuição do medicamento ou das ceras juntamente com o último pedido de pagamento.