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Artigo 46.ºCritérios de seleção das candidaturas

Vigente desde: 09/11/2016
1 - As candidaturas à medida prevista no presente capítulo são hierarquizadas em função da natureza do beneficiário, pela seguinte ordem:
a) EGZC que revistam a forma de OP reconhecida para o setor do mel;
b) EGZC não previstas no ponto anterior;
c) OP reconhecidas para o setor do mel com número superior a 25 apiários transumantes;
d) Associações e cooperativas que tenham inscrito na respetiva candidatura apicultores que detenham um mínimo de 25 apiários transumantes.
2 - Em caso de igualdade de pontuação após a aplicação do disposto no número anterior, as candidaturas são hierarquizadas de acordo com a seguinte ordem de critérios:
a) Número de operações de transumância comunicadas à DGAV no ano apícola anterior;
b) Menor relação entre investimento e o número de operações de transumância comunicadas à DGAV no ano apícola anterior.

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Em vigor desde 09/11/2016