Os beneficiários da medida prevista no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são obrigados a:
a) Não alienar e manter operacional o equipamento financiado, durante cinco anos a contar do final do ano apícola em que se efetuou o pagamento das ajudas;
b) Executar a despesa com o fornecedor referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º