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Artigo 5.ºBeneficiários

Vigente desde: 09/11/2016
1 -São beneficiários das ajudas previstas na presente portaria, sem prejuízo do disposto para cada medida nos capítulos seguintes:
a)Organizações de produtores (OP) reconhecidas para o setor do mel, nos termos da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, alterada pela Portaria n.º 25/2016, de 12 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores;
b)Associações, cooperativas, uniões ou federações de apicultores, dotadas de personalidade jurídica, com atividade apícola prevista nos respetivos estatutos e cujos associados inscritos nas candidaturas obedeçam ao regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro;
c)Entidades gestoras de zonas controladas (EGZC) na aceção do Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro, que revistam uma das formas previstas nas alíneas anteriores.
2 -Quando o apicultor seja associado de mais do que uma das entidades beneficiárias e estas apresentem candidatura à mesma medida, deve optar por apenas uma delas.
3 -O disposto no n.º 1 do presente artigo aplica-se nas Regiões Autónomas (RA) com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/11/2016