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Artigo 6.ºObrigações gerais dos beneficiários

Vigente desde: 09/11/2016
1 -Os beneficiários das ajudas previstas na presente portaria devem cumprir as seguintes obrigações:
a)Executar integralmente as medidas aprovadas no prazo previsto no artigo 77.º;
b)Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à medida são efetuados através de conta bancária específica do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas;
c)Conservar, durante cinco anos após o final de cada ano apícola, os documentos relativos ao pedido de ajuda e apresentá-los quando solicitados, exceto se outro prazo se encontrar fixado em lei especial;
d)Submeter-se a ações de controlo administrativo ou no local, nos termos do artigo 79.º do presente diploma;
e)Não receber quaisquer outros apoios públicos para as despesas apoiadas ao abrigo do presente diploma.
2 -Os beneficiários estão ainda obrigados a cumprir as obrigações específicas previstas no presente diploma para cada medida.

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Em vigor desde 09/11/2016