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Artigo 53.ºCritérios de seleção das candidaturas

Vigente desde: 09/11/2016
1 - As candidaturas à medida prevista no presente capítulo são hierarquizadas em função da natureza do beneficiário, pela seguinte ordem:
a) OP reconhecidas para o setor do mel detentoras de estabelecimentos de extração e processamento de mel;
b) Associações e cooperativas detentoras de estabelecimentos de extração e processamento de mel;
c) OP reconhecidas para o setor do mel detentoras de UPP;
d) Associações e cooperativas detentoras de UPP.
2 - Em caso de igualdade de pontuação após a aplicação do disposto no número anterior, as candidaturas são hierarquizadas de acordo com a seguinte ordem de critérios:
a) Data de apresentação da candidatura;
b) Menor montante proposto na candidatura.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/11/2016