1 - As candidaturas à medida prevista no presente capítulo são hierarquizadas em função da natureza do beneficiário, pela seguinte ordem:
a) OP reconhecidas para o setor do mel detentoras de estabelecimentos de extração e processamento de mel;
b) Associações e cooperativas detentoras de estabelecimentos de extração e processamento de mel;
c) OP reconhecidas para o setor do mel detentoras de UPP;
d) Associações e cooperativas detentoras de UPP.
2 - Em caso de igualdade de pontuação após a aplicação do disposto no número anterior, as candidaturas são hierarquizadas de acordo com a seguinte ordem de critérios:
a) Data de apresentação da candidatura;
b) Menor montante proposto na candidatura.