Os beneficiários da medida prevista no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são obrigados a proceder à realização de análises aos produtos da colmeia nos laboratórios reconhecidos pela DGAV, constantes de lista divulgada nos sítios da Internet do GPP, da DGAV e do IFAP, I. P.
Artigo 54.º — Obrigações específicas dos beneficiários
Vigente desde: 09/11/2016
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Em vigor desde 09/11/2016