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Artigo 62.ºForma, montante, nível e limites da ajuda

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/06/2018
1 -A ajuda à medida prevista no presente capítulo assume a forma de subvenção não reembolsável, na modalidade de ajuda forfetária.
2 -O montante da ajuda é de sete euros e cinquenta cêntimos por rainha.
3 -O número máximo anual de rainhas objeto de ajuda, por beneficiário, é calculado através da fórmula prevista no anexo VII do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/06/2018

Portaria n.º 174/2018 - 1.ª Série(18/06/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/11/2016 a 17/06/2018

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