1 -A ajuda à medida prevista no presente capítulo assume a forma de subvenção não reembolsável, na modalidade de ajuda forfetária.
2 -O montante da ajuda é de sete euros e cinquenta cêntimos por rainha.
3 -O número máximo anual de rainhas objeto de ajuda, por beneficiário, é calculado através da fórmula prevista no anexo VII do presente diploma, do qual faz parte integrante.