Saltar para o conteúdo principal

Artigo 61.ºObrigações específicas dos beneficiários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/06/2018
Os beneficiários da medida prevista no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são obrigados a:
a) Adquirir rainhas a entidades aprovadas pela DGAV;
b) Apresentar relatório anual das rainhas efetivamente distribuídas, de acordo com os termos de entrega, juntamente com o último pedido de pagamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/06/2018

Portaria n.º 174/2018 - 1.ª Série(18/06/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/11/2016 a 17/06/2018

Comparar com a versão em vigor