Os beneficiários da medida prevista no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são obrigados a:
a) Adquirir rainhas a entidades aprovadas pela DGAV;
b) Apresentar relatório anual das rainhas efetivamente distribuídas, de acordo com os termos de entrega, juntamente com o último pedido de pagamento.