A execução física e financeira das candidaturas inicia-se a partir de 1 de agosto do ano civil anterior e deve estar concluída até 31 de julho do ano apícola correspondente, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 86.º
Artigo 77.º — Execução
Vigente desde: 09/11/2016
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Em vigor desde 09/11/2016