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Artigo 76.ºAlteração das candidaturas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/06/2018
1 - Podem ser apresentadas alterações às candidaturas anuais já aprovadas, até 20 de maio do ano apícola em curso desde que, cumulativamente:
a) Sejam apresentadas antes de qualquer notificação no âmbito do controlo da medida em causa;
b) Não impliquem transferência para uma medida diferente daquela para que foi inicialmente aprovada;
c) Não impliquem um aumento da ajuda aprovada.
2 - Os pedidos de alteração a que se refere o número anterior são remetidos pelo IFAP, I. P., à respetiva entidade avaliadora no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua apresentação, a qual emite parecer vinculativo e envia-o ao IFAP, I. P., no prazo de dez dias úteis.
3 - Podem ser apresentadas alterações às candidaturas plurianuais já aprovadas, durante o período de apresentação de candidaturas previsto no n.º 4 do artigo 70.º, desde que, cumulativamente:
a) As alterações incidam sobre os anos apícolas seguintes;
b) Não impliquem um aumento do montante da ajuda aprovado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/06/2018

Portaria n.º 174/2018 - 1.ª Série(18/06/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/11/2016 a 17/06/2018

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