1 - Podem ser apresentadas alterações às candidaturas anuais já aprovadas, até 20 de maio do ano apícola em curso desde que, cumulativamente:
a) Sejam apresentadas antes de qualquer notificação no âmbito do controlo da medida em causa;
b) Não impliquem transferência para uma medida diferente daquela para que foi inicialmente aprovada;
c) Não impliquem um aumento da ajuda aprovada.
2 - Os pedidos de alteração a que se refere o número anterior são remetidos pelo IFAP, I. P., à respetiva entidade avaliadora no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua apresentação, a qual emite parecer vinculativo e envia-o ao IFAP, I. P., no prazo de dez dias úteis.
3 - Podem ser apresentadas alterações às candidaturas plurianuais já aprovadas, durante o período de apresentação de candidaturas previsto no n.º 4 do artigo 70.º, desde que, cumulativamente:
a) As alterações incidam sobre os anos apícolas seguintes;
b) Não impliquem um aumento do montante da ajuda aprovado.