Artigo 78.º
Apresentação e análise dos pedidos de pagamento
Redação registada como em vigor em 09/11/2016.
Esta redação foi substituída em 19/06/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de formulário próprio disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, valendo como data da apresentação a da entrega no IFAP, I. P., do registo postal ou da submissão eletrónica.
- 2 -Apenas são aceites os pedidos que respeitem a despesas efetivamente executadas, pagas por débito em conta, transferência bancária ou cheque e comprovadas pelo respetivo extrato bancário ou mapa de meios de pagamento, com exceção das medidas 1A, 2A, 2B, 5 e 6, cujos documentos comprovativos são definidos pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo sítio da Internet.
- 3 -Podem ser submetidos anualmente, no máximo, três pedidos de pagamento intermédios e um pedido final, até 1 de agosto do ano a que respeita a execução da candidatura.
- 4 -No caso da medida 1B, o primeiro pedido de pagamento é acompanhado, sob pena de indeferimento, do título de registo e do plano de aplicação do HACCP, bem como do comprovativo do pedido de licenciamento ou de manutenção do mesmo a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º
- 5 -Os pedidos de pagamento são remetidos pelo IFAP, I. P., às entidades avaliadoras a que se refere o artigo 71.º, no prazo de cinco dias úteis a contar da sua receção, para análise e parecer, o qual é emitido e comunicado ao IFAP, I. P., no prazo de quinze dias úteis.