- 1 -A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de formulário próprio disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, valendo como data da apresentação a da entrega no IFAP, I. P., do registo postal ou da submissão eletrónica.
- 2 -Os pedidos de pagamento reportam-se apenas às despesas efetivamente executadas e pagas.
- 3 -No que respeita às medidas 1B, 1C e 4, os pedidos de pagamento devem ser acompanhados dos comprovativos de despesa e de pagamento, nomeadamente, fatura e extrato bancário que comprove os pagamentos realizados por débito em conta, transferência bancária ou cheque.
- 4 -Podem ser submetidos anualmente, no máximo, três pedidos de pagamento intermédios e um pedido final, até 1 de agosto do ano a que respeita a execução da candidatura.
- 5 -No caso da medida 1B, o primeiro pedido de pagamento é acompanhado, sob pena de indeferimento, do título de registo e do plano de aplicação do HACCP, bem como do comprovativo do pedido de licenciamento ou de manutenção do mesmo a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º
- 6 -Os pedidos de pagamento relativos à medida 6 são remetidos pelo IFAP, I. P., à entidade avaliadora a que se refere a alínea d) do artigo 71.º, no prazo de cinco dias úteis a contar da sua receção, para análise e parecer, o qual é emitido e comunicado ao IFAP, I. P., no prazo de quinze dias úteis.
Artigo 78.º — Apresentação e análise dos pedidos de pagamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/06/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2018
Portaria n.º 174/2018 - 1.ª Série(18/06/2018)
Original