1 -É constituído o GAPA para o triénio 2017-2019, entidade de natureza consultiva a quem compete acompanhar a execução do programa.
2 -O GAPA é composto por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a)GPP, que preside;
b)IFAP, I. P.;
c)Direções Regionais de Agricultura e Pescas;
d)Direção Regional do Desenvolvimento Rural e Direção Regional da Agricultura, ambas da RA dos Açores;
e)Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural da Madeira;
f)DGAV;
g)Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas;
h)INIAV, I. P.;
i)Federação Nacional dos Apicultores de Portugal;
j)Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, CCRL;
k)Confederação dos Agricultores de Portugal.
l)Confederação Nacional de Agricultura;
m)Federação Nacional de Cooperativas Apícolas e de Produtores de Mel - FCRL.
3 -Sempre que se justifique, podem ser convocadas outras entidades com representatividade nos setores da produção, comercialização e investigação no domínio da apicultura.
4 -O GAPA funciona junto do GPP, reunindo sempre que seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.
5 -No GAPA funciona uma secção permanente constituída pelos representantes das entidades referidas nas alíneas a), b), f) e g), do n.º 2, presidida pelo representante do GPP.
6 -As entidades referidas nas alíneas b) a k) do n.º 2 do presente artigo devem indicar ao GPP os respetivos representantes efetivo e suplente no prazo de dez dias úteis após a entrada em vigor da presente portaria.