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Artigo 9.ºCondições de acesso

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/05/2017
1 -Os candidatos à medida prevista na presente secção devem reunir as seguintes condições:
a)Apresentar candidatura às medidas 2A e 2B, exceto nas seguintes situações:
i)Nas RA dos Açores e da Madeira, quando a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) ou a entidade competente na RA reconhecer a não existência de varroose nas colmeias implantadas em determinada ilha;
ii)Quando os beneficiários sejam uniões ou federações de apicultores;
b)Apresentar documento comprovativo das habilitações académica do técnico a afetar à medida, o qual deve ser detentor de bacharelato, licenciatura ou de qualquer outro grau de ensino superior em ciências agrárias ou veterinárias, tecnologias agroalimentares ou ciências biológicas, incluindo uma componente curricular específica no domínio da apicultura e produção apícola, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Quando as habilitações académicas do técnico a afetar à medida não incluam a componente curricular específica a que se refere a alínea b) do número anterior, deve ainda o candidato apresentar documento comprovativo da conclusão, com aproveitamento, de formação específica no domínio da apicultura e produção apícola, até à data de aprovação de candidatura, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 86.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/05/2017

Portaria n.º 152/2017 - 1.ª Série(03/05/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/11/2016 a 02/05/2017

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