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Artigo 11.ºIntrodução no consumo

RevogadoVigente desde: 01/01/2018
1 -A introdução no consumo dos sacos de plástico leves deve ser formalizada através da DIC ou da declaração aduaneira de importação.
2 -A DIC é obrigatoriamente processada por transmissão eletrónica de dados.
3 -A DIC deve ser processada com periodicidade trimestral, até ao dia 5 do mês seguinte ao final de cada trimestre do ano civil em que ocorreram as introduções no consumo.
4 -Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do artigo 37.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, deve ser processada uma DIC com menção da isenção da contribuição.

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