1 -Os sujeitos passivos que, à data da entrada em vigor da presente portaria, exerçam a actividade de produção ou armazenagem de sacos de plástico leves, devem, previamente à realização de introduções no consumo, apresentar o pedido a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º
2 -Os sacos de plástico leves contabilizados como inventário à data da produção de efeitos da presente portaria consideram-se produzidos, importados ou adquiridos nessa data.