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Artigo 4.ºProdução, receção e armazenagem

RevogadoVigente desde: 01/01/2018
1 -A produção, a receção e a armazenagem de sacos de plástico leves apenas pode ser efetuada em entreposto fiscal, nos termos previstos na presente portaria.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por entreposto fiscal o local autorizado pela alfândega competente, onde são produzidos, armazenados, recebidos, expedidos ou exportados os sacos de plástico leves.

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Revogado desde 01/01/2018