1 -Sem prejuízo do referido no artigo anterior, estão isentos da contribuição os seguintes sacos de plástico leves:
a)Sejam objeto de exportação pelo sujeito passivo;
b)Sejam expedidos ou transportados para outro Estado membro da União Europeia pelo sujeito passivo ou por um terceiro, por conta deste;
c)Sejam expedidos ou transportados para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
d)Sacos sem alças, disponibilizados no interior do ponto de venda de mercadorias e produtos, que se destinem a entrar em contacto, ou estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2009, de 2 de fevereiro, e 55/2011, de 14 de abril, incluindo o gelo;
e)Sejam utilizados em donativos a instituições de solidariedade social.
2 -São equiparadas às operações referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, as vendas efetuadas pelos sujeitos passivos a outros operadores económicos, desde que estes procedam à exportação, expedição para outro Estado-membro da União Europeia, ou expedição para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de sacos de plástico leves.
3 -São aplicáveis aos operadores económicos referidos no número anterior os procedimentos previstos no artigo 5.º da presente portaria.