1 -A circulação de sacos de plástico leves efetua-se, sem que seja exigível a contribuição:
a)Entre um entreposto fiscal e um local de exportação;
b)Entre um local de importação e um entreposto fiscal;
c)Entre um entreposto fiscal e um destinatário localizado noutro Estado-membro ou nas Regiões Autónomas;
d)Entre um destinatário localizado noutro Estado-membro ou nas Regiões Autónomas e um entreposto fiscal;
e)Entre entrepostos fiscais, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º
2 -À circulação de sacos de plástico leves é aplicável o regime de bens em circulação.
3 -Os sacos de plástico leves em circulação nos termos da alínea e) do n.º 1, devem ser acompanhados de cópia do documento previsto no artigo seguinte, com a menção do entreposto fiscal de destino.