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Artigo 7.ºCirculação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/02/2017
1 -A circulação de sacos de plástico leves efetua-se, sem que seja exigível a contribuição:
a)Entre um entreposto fiscal e um local de exportação;
b)Entre um local de importação e um entreposto fiscal;
c)Entre um entreposto fiscal e um destinatário localizado noutro Estado-membro ou nas Regiões Autónomas;
d)Entre um destinatário localizado noutro Estado-membro ou nas Regiões Autónomas e um entreposto fiscal;
e)Entre entrepostos fiscais, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º
2 -À circulação de sacos de plástico leves é aplicável o regime de bens em circulação.
3 -Os sacos de plástico leves em circulação nos termos da alínea e) do n.º 1, devem ser acompanhados de cópia do documento previsto no artigo seguinte, com a menção do entreposto fiscal de destino.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/02/2017

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/2014 a 27/02/2017