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Artigo 4.ºProibição de pesca

RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/12/2016
1 -É proibida a captura, manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenagem, exposição ou venda de sarda nas seguintes situações:
a)Tratando-se de embarcações com quota atribuída nos termos do artigo 3.º, as mesmas hajam pescado a totalidade da respetiva quota individual ou, independentemente desse facto, quando haja sido encerrada a pesca por despacho do diretor-geral da DGRM, a publicitar no sítio da Internet da DGRM, por ter sido atingido o limite fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;
b)Por despacho do diretor-geral da DGRM, a publicitar no sítio da Internet da DGRM, quando for atingido o limite fixado nas alíneas c) ou d) do n.º 1 do artigo 2.º;
c)Quando for atingido o limite da quota portuguesa.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 16/12/2016

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/2014 a 15/12/2016