1 -A quantidade de sarda disponível em resultado da aplicação do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é distribuída, de forma equitativa, pelas embarcações cujos proprietários ou armadores comuniquem à Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), até ao dia 10 de dezembro do ano anterior, a intenção de operarem naquela zona na pesca dirigida à sarda.
2 -As capturas das embarcações a que se refere a alínea b), do n.º 1, do artigo 2 º, estão limitadas à quota atribuída nos termos no número anterior.
3 -As embarcações a que seja atribuída quota nos termos do n.º 1 estão obrigadas a capturar, pelo menos, 80 % da sua quota na zona 8c do CIEM e um máximo de 20 % na zona 9.
4 -As embarcações que não cumpram o disposto do número anterior por causa imputável ao respetivo proprietário ou armador ficam sujeitas, no ano seguinte, a uma redução de quota em quantidade equivalente à diferença entre a percentagem de sarda capturada na zona 8c CIEM e os 80 % da quota que deveriam ter capturado.
5 -Sem prejuízo das contraordenações aplicáveis, sempre que se verifique que uma embarcação com quota atribuída nos termos do n.º 1 do artigo 2.º capturou sarda em quantidades superiores à quota que lhe foi atribuída, o excedente capturado é deduzido às futuras quotas da seguinte forma:
a)Tratando-se da única embarcação explorada pelo armador em causa, na respetiva quota no(s) ano(s) seguinte(s), até à integral compensação do excesso;
b)Caso o armador da embarcação que apresenta excesso de capturas explore outras embarcações com quota de sarda atribuída, no conjunto das quotas das embarcações por ele detidas, no ano seguinte ao da ocorrência do excesso de capturas ou nos anos seguintes caso as quotas disponíveis no ano em causa não sejam suficientes para a integral compensação do excesso.
6 -No caso referido na alínea b) do número anterior, o excesso de capturas é prioritariamente deduzido na quota da embarcação responsável por esse excesso, sendo o remanescente, caso este se verifique, deduzido em partes iguais nas quotas das restantes embarcações.
7 -A quantidade de sarda disponível em resultado da aplicação do previsto no n.º 4 é distribuída, em igual quantidade, pelas restantes embarcações com quota atribuída que não tenham sofrido penalizações no ano anterior, por não cumprimento do n.º 3 e n.º 5 do presente artigo.
8 -A quantidade de sarda disponível em resultado da aplicação do previsto no n.º 5 é distribuída em igual quantidade, pelas restantes embarcações com quota atribuída que não tenham registado sobrepesca no ano anterior.
9 -As quotas atribuídas nos termos do n.º 1 apenas podem ser transferidas entre embarcações licenciadas, com quota atribuída, mediante prévia autorização da DGRM, e até um máximo de 80 % da quota da embarcação cedente, sendo que as quantidades cedidas são passíveis de ser utilizadas apenas na zona 8c e, assim, contabilizadas para o cumprimento do n.º 3.
10 -As embarcações não podem ceder quotas a outras embarcações nos termos previstos no número anterior, em dois anos consecutivos.
11 -As quotas atribuídas ao abrigo do presente artigo não constituem direitos adquiridos podendo ser, a todo o tempo, retiradas ou diminuídas em resultado de decisões nacionais ou da União Europeia, no âmbito da conservação de recursos.
12 -A atribuição de quotas ao abrigo do presente artigo é efetuada mediante despacho do diretor-geral da DGRM, a publicitar no sítio da Internet desta Direção-Geral, em www.dgrm.mm.gov.pt.