Artigo 2.º
Requisitos da isenção
Redação registada como em vigor em 31/12/2014.
Esta redação foi substituída em 24/04/2018. Ver a versão consolidada
1 - As embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros podem estar isentos da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização por satélite e de registo e transmissão eletrónica dos dados do diário de pesca, desde que preencham os seguintes requisitos:
a) Exerçam atividade de pesca exclusivamente em águas territoriais portuguesas, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho; ou
b) Não passem mais de 24 horas no mar, contadas desde o momento da partida até ao regresso ao porto.
2 - A isenção prevista no número anterior não é aplicável às embarcações de pesca nacionais que:
a) Exerçam a sua atividade no âmbito de planos plurianuais, definidos no n.º 24 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro;
b) Efetuem descargas ou transbordos fora de portos nacionais; ou
c) Detenham uma licença especial de pesca.