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Artigo 2.ºRequisitos da isenção

AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/11/2022
1 - As embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros podem estar isentos da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização por satélite e de registo e transmissão eletrónica dos dados do diário de pesca, desde que preencham os seguintes requisitos:
a) Exerçam atividade de pesca exclusivamente em águas territoriais portuguesas, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho; ou
b) Não passem mais de 24 horas no mar, contadas desde o momento da partida até ao regresso ao porto.
2 - Sem prejuízo das disposições específicas contidas nos planos plurianuais, a isenção prevista no número anterior não é aplicável às embarcações de pesca nacionais que:
a) Exerçam atividade de pesca dirigida ou acessória de espécies no âmbito do Regulamento (UE) 2016/2336, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, e do Regulamento (UE) 2016/1627, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016;
b) Efetuem descargas ou transbordos fora de portos nacionais; ou
c) (Revogada.)
d) Se encontrem licenciadas para a pesca com arte de cerco.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 22/11/2022

Portaria n.º 281/2022 - 1.ª Série(22/11/2022)

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Versão 2

Em vigor de 24/04/2018 a 21/11/2022

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Versão 1

Em vigor de 31/12/2014 a 23/04/2018

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