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Artigo 3.ºDeclaração de isenção

Vigente desde: 31/12/2014
1 -Para beneficiar do regime de isenção criado pelo presente diploma, os titulares das licenças de pesca das embarcações nacionais com comprimento fora-a-fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros, ou os seus legais representantes, devem apresentar uma declaração de isenção à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), em como se encontram abrangidos pelos requisitos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 2.º, de acordo com o modelo constante do Anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2 -Os titulares das licenças podem delegar em organizações de produtores, ou associações sectoriais a que pertençam, a apresentação da declaração referida no número anterior.
3 -A declaração de isenção referida no n.º 1 é remetida por correio eletrónico para o endereço a indicar no sítio da Internet da DGRM, até ao 20.º dia útil anterior à data pretendida para o início da isenção.

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Em vigor desde 31/12/2014