Os estabelecimentos hoteleiros e similares devem proceder, para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, ao seu registo, junto da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE), como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA).
1.º
AlteradoVigente desde: 29/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2023
Portaria n.º 321/2023 - 1.ª Série(27/10/2023)