Artigo 10.º
Direção clínica
Redação registada como em vigor em 20/09/2012.
Esta redação foi substituída em 03/07/2014. Ver a versão consolidada
1 - As clínicas ou consultórios médicos são tecnicamente dirigidos por um diretor clínico inscrito na Ordem dos Médicos, salvo no caso dos consultórios unipessoais, em que só existe um médico.
2 - Em caso de ausência ou impedimento temporário, deverá ser provida a substituição do diretor clínico por outro médico durante esse período.
3 - Em caso de impedimento ou cessação permanente de funções do diretor clínico, deve ser provida a sua substituição no prazo máximo de 60 dias, com comunicação da substituição à ARS.