Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºDireção clínica

RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/07/2014
1 -As clínicas são tecnicamente dirigidas por um diretor clínico inscrito na Ordem dos Médicos
2 -Em caso de ausência ou impedimento temporário, deverá ser provida a substituição do diretor clínico por outro médico especialista com o mesmo nível de formação e diferenciação técnica durante esse período, salvo situações excecionais e devidamente justificadas.
3 -Em caso de impedimento ou cessação permanente de funções do diretor clínico, deve ser provida a sua substituição no prazo máximo de 60 dias, com comunicação da substituição à ARS.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 03/07/2014

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/09/2012 a 02/07/2014